News:

Maio 2024
FÓRUM ANTIGO APENAS EM MODO CONSULTA
--------------------------------------------------------
NOVO FÓRUM SUPERBRAGA.COM 2024
Faz um novo registo em https://www.superbraga.com/

Main Menu

Possibilidade de rescisão unilateral de contratos?

Started by Olho Vivo, 04 de January de 2008, 17:14

Previous topic - Next topic

Olho Vivo

Na sequência desta nossa discussão (http://www.superbraga.com/forum/index.php?topic=2202.0)...


Rescisões unilaterais continuam a ser uma miragem para os futebolistas

04.01.2008, Paulo Curado

Incertezas em relação ao cálculo indemnizatório previsto no artigo 17.º do regulamento de transferências da FIFA deixam jogadores pouco receptivos a accionar esta arma legal

Poderá um jogador com mais de 28 anos invocar o artigo 17.º do Regulamento de Transferências Internacionais da FIFA e rescindir unilateralmente com um clube por uma quantia substancialmente inferior à estipulada no seu contrato de rescisão? Por incrível que pareça, a resposta a esta pergunta não é de todo simples. A questão foi recentemente levantada pela comunicação social portuguesa, em relação a uma hipotética saída de Liedson do Sporting no final desta temporada, a preço de saldo. Na realidade, a parcimónia dos jogadores em socorrer-se desta possibilidade legal é esclarecedora quanto à sua complexidade: apenas um caso surgiu até ao momento, o do escocês Andrew Webster, que ainda está a ser analisado pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
Teoricamente, o artigo 17.º permite a um jogador quebrar unilateralmente o seu contrato após um "período de protecção" de dois anos, no caso de jogadores com mais de 28 anos, independentemente da duração total do contrato. Esta norma aplica-se, de resto, também aos jogadores com menos de 28 anos (o caso de Webster), mas aqui o "período de protecção" sobe para três anos. Para compensar o clube, o futebolista teria de pagar uma compensação, calculada a partir de uma fórmula baseada nos vencimentos e na cláusula de rescisão, quando existe. E é aqui que o cenário se complica.
É que qualquer cálculo sobre uma indemnização terá de equacionar, segundo o regulamento da FIFA, as respectivas legislações nacionais específicas e outras fórmulas bastante vagas, como as características do desporto e outros critérios objectivos, que incluem uma série de elementos que poderão ou não ser valorizados. Ou seja, "em toda esta matéria, ainda há uma grande nebulosa", como explicou ao PÚBLICO João Leal Amado, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, especialista em Direito Desportivo.
"Com estas formas indeterminadas que constam do artigo não há, para já, grande margem de segurança para quem o invocar num caso de rescisão. Como há muitos factores, muito vagos, a analisar, a decisão pode ser bastante contrastante de caso para caso. Esta fórmula dá para tudo: para o jogador entender que está a pagar mais do que deveria e para o clube reclamar muito mais do que aquilo que recebeu", garantiu.
No caso de um jogador ter estabelecida uma cláusula de rescisão a fixar um determinado montante a pagar ao clube em caso de ruptura contratual, esse valor será o ponto de partida para estabelecer o cálculo indemnizatório. Mas apenas um ponto de partida, já que, havendo um litígio, os órgãos competentes poderão considerar algumas cláusulas desproporcionais e estabelecer um outro valor.
"Cada contrato é um contrato, cada caso é um caso e será muito pouco previsível qual a decisão final, em caso de litígio. Existe uma grande margem de manobra para se proferir uma decisão, depois de analisar todas as características e especificidades do caso. O atleta que queira rescindir não terá muita margem de previsão sobre o montante que terá de pagar", conclui João Amado. Algo que explica a ausência de processos relacionados com este artigo, com a excepção do já mencionado caso que envolve Andrew Webster.



Decisão de Webster em Abril

Webster invocou o artigo 17.º e foi obrigado a pagar 851 mil euros de indemnização, quando o clube exigia cinco
6,8 milhões


O processo do defesa escocês, de 25 anos, surgiu em Maio de 2006, quando o jogador resolveu rescindir com o Hearts, da Escócia, para assinar com o Wigan, de Inglaterra, quando ainda tinha um ano de contrato para cumprir. Invocando o artigo 17.º, o futebolista acabou por ser obrigado a pagar 625 mil libras (851 mil euros) de indemnização, estipulada pela Câmara de Resolução de Litígios (CRL) da FIFA, quando o clube escocês exigia cinco milhões de libras (6,8 milhões de euros).
Apesar de ser bastante inferior ao valor avançado pelo Hearts, o montante apurado pela CRL foi superior ao valor residual do ano que restava do contrato de Webster, que seria de 250 mil libras (340 mil euros). Uma discrepância que se ficou a dever a especificidades deste caso, nomeadamente ao facto de o jogador não ter cumprido o prazo para comunicar ao clube a rescisão, que é de 15 dias após a realização do último jogo oficial da temporada, mas também porque o jogador cancelou o seu contrato (na sequência de um conflito com o presidente do clube escocês, que o afastou da equipa por recusar prorrogar o seu vínculo), não pagando de imediato a indemnização. Webster não concordou com a decisão e avançou com um recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que emitirá um acórdão no dia 4 de Abril.
"A decisão final sobre o caso Webster, ainda que seja a primeira num caso destes e não resolva, por si só, todas as dúvidas relativas a esta questão, será importante. Pode dar, desde já, um sinal de quais vão ser os critérios futuros. Isto para além de todas as especificidades do caso. Uma decisão que poderá ser utilizada pelas Ligas e pelos sindicatos dos jogadores nas negociações dos futuros contratos colectivos de trabalho", defendeu João Leal Amado.
A FIFPro tem idêntica opinião, mas vai mais longe, como revelou Tony Higgins, representante desta organização mundial, que representa todos os jogadores profissionais. "Essa decisão [do TAD] terá grande interesse para o mundo do futebol e terá de ser reconhecida por todos os clubes, jogadores, agentes, associações nacionais e confederações como uma parte oficial dos direitos dos jogadores estabelecidos pelo órgão mundial regulador do futebol, a FIFA", vaticinou.
O apoio das organizações sindicais de jogadores a Webster ficou, aliás, patente nas declarações do futebolista, após ter conhecimento da decisão da CRL: "Gostaria de aproveitar esta oportunidade para agradecer ao sindicato mundial dos jogadores, a FIFPro e Fraser Wishart [secretário-geral da Associação de Futebolistas Profissionais da Escócia], que me apoiaram e me aconselharam de forma a tornar possível este resultado. Também espero que isto beneficie outros jogadores que estejam em situação similar à minha no Hearts."
Em Portugal, Joaquim Evangelista, presidente do Sindicato dos Jogadores, que integra a CRL da FIFA, está igualmente expectante em relação à decisão do TAD. Mas, independentemente da mesma, o dirigente considera, por si só, positiva a existência do artigo 17.º nos regulamentos da FIFA, tanto para os jogadores como para os clubes: "Uns e outros podem decidir terminar antecipadamente um vínculo contratual. Não são só os jogadores, os clubes também podem pagar ao jogador e prescindir dos seus serviços. O artigo 17.º faz sentido, é justo e equilibrado, na medida em que defende as duas entidades." Apesar de tudo, Evangelista admite que a lei é relativamente vaga na sua aplicação, nomeadamente em relação à fórmula de cálculo indemnizatória.
A mesma opinião tem João Nogueira da Rocha, membro do TAD, para quem a falta de critérios claros na aplicação do artigo 17.º "causa insegurança quer aos clubes, quer aos jogadores". Este jurista acredita, no entanto, que a decisão que vier a ser tomada pelo TAD em relação ao caso Webster poderá "limitar a discricionariedade" futura da CRL: "Admito que depois deste caso, se o pedido do jogador for atendido [indemnizar apenas o clube com o valor residual do ano de contrato] vão aparecer outros casos."

in Público

JotaCC

Já tinha lido esta reportagem, acho um bocado complexa e com várias vertentes ainda vai gerar muita discussão

Olho Vivo

FIFA instância de lausana deu razão ao recurso do escocês e... JÁ HÁ QUEM FALE EM NOVO CASO BOSMAN

Tribunal Arbitral dá razão a Webster

Já há quem fale num... novo caso Bosman no futebol europeu.

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAS), com sede em Lausana, na Suiça, deu razão às pretensões de Andy Webster, defesa-central escocês que, em 2006, rescindiu unilateralmente com o Hearts of Midlothian, a fim de poder representar o Wigan.

O jogador — que actualmente representa o Glasgow Rangers — foi o primeiro da história do futebol europeu a alegar o artigo 17.º do Regulamento de Transferências da FIFA, introduzido em Setembro de 2001, e que, de alguma maneira, responde às reivindicações de maior liberdade de circulação para os futebolistas, a fim de os equiparar aos direitos dos trabalhadores no espaço europeu.

Esse artigo permite que os jogadores rescindam unilateralmente, mas dentro da lei, desde que o façam fora do designado «período de protecção» (que é de três anos para os futebolistas com menos de 28 e de dois para os mais velhos).

Em 2006, Webster estava no terceiro ano dos quatro que tinha de contrato com o Hearts. Alegou o tal artigo 17.º, de modo a transferir-se para Inglaterra.

O clube escocês exigiu uma avultada indemnização.

O caso foi para a FIFA que, através da sua Câmara de Resolução de Litígios, ordenou que o Hearts recebesse cerca de 850 mil euros, considerando que o valor a ser atribuído deverá ser cerca de 1,5 salários por cada mês que faltava para concluir o vínculo.

Mas Webster não desistiu e recorreu para o TAS. Contra todas as expectativas, os juízes de Lausana baixaram o valor da indemnização para... um quinto!

Risco de «revolução»

Esta decisão causou surpresa, tanto mais que os pressupostos da Câmara de Resolução de Litígios da FIFA assentaram na legislação escocesa, aceite por todas as partes. «Com esta decisão, a estabilidade contratual está em risco. É apenas um caso, mas se fizesse jurisprudência, bastava que os clubes ricos esperassem pelo final do Período de Protecção para contratarem quem lhes apetecesse», alerta, em declarações a A BOLA, o director-executivo das Ligas Europeias, Emanuel Medeiros.

Para o dirigente, «esta é uma decisão bizantina. Prejudica quem forma e quem aposta nos jovens. Este foi um dia negro para o futebol europeu».

O caso tem semelhanças com o de Zé Tó, com a diferença de que o ex-jogador do Farense só ter visto reconhecida legitimidade para rescindir por parte do Supremo Tribunal de Justiça, fora, portanto, da esfera desportiva.

Para 18 de Fevereiro está já prevista, para Lisboa, uma reunião do Comité do Diálogo Social das Ligas Europeias, organismo no qual tem assento o presidente da Liga, Hermínio Loureiro.

E a verdade é que a caixa de Pandora já pode ter sido aberta: o caso Webster já permitiu, por exemplo, a transferências do guarda-redes De Sanctis da Udinese para o Sevilha.

in A BOLA

2378

uiui

mais uma bomba!!!

  não perecebo nada de leis, mas o futebol tem de se adaptar ás leis do trabalho.

  Com a nossa média de idades para o ano ficámos sem plantel  ;D

Manuel Pereira

Isso é/será um pau de dois gumes.
Também pode baixar os ordenados dos jogadores com mais de 28 anos porque na prática se tornam menos valiosos para os clubes.
No final os grandes craques vão ganhar mais, os outros a grande massa vai possivelmente ver os seus ordenados descerem.
... Além de que o futuro se pode tornar mais incerto para os jogadores a partir dos 28 anos.
Que interesse teria um clube em fazer um contrato com um jogador dessa idade por mais de um ano?

Saudações braguistas

Olho Vivo

#5
DECISÃO AGITA O FUTEBOL MUNDIAL — E PODE PROVOCAR EFEITOS SUPERIORES AO CASO BOSMAN...

A «revolução Webster» libertou os jogadores

Por GERMANO ALMEIDA

Doze anos depois do acórdão Bosman, a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lausana, poderá ter gerado uma revolução ainda maior: já há quem fale em «bomba Webster», avaliando as consequências da vitória judicial do defesa escocês, que rescindiu unilateralmente, mas com [sem] justa causa, com o Hearts. E a avaliar pelo interesse dos futebolistas neste caso, o artigo 17.º do Regulamento de Transferências promete vir a ser o mais famoso da história da legislação desportiva...

Será a libertação definitiva dos jogadores, que a partir de agora poderão ter muito maior capacidade de escolherem a sua própria carreira? E será esta revolução boa ou má para os clubes?

Em declarações a A BOLA, o director-executivo das Ligas Europeias, Emanuel Medeiros, mostra-se «muito preocupado» com a «previsível instabilidade contratual» decorrente do caso Webster. Mas aponta: «Esta foi apenas uma decisão judicial, de um caso específico. Convém manter a serenidade, até porque esta sentença poderá carecer de grandes debilidades jurídicas».

Joaquim Evangelista, o presidente do Sindicato dos Jogadores, considera que a decisão dos juízes de Lausana foi «muito positiva». E revela, em declarações a A BOLA: «Já recebi telefonemas de vários jogadores dos três grandes, a pedir esclarecimentos sobre o que é que poderá mudar».

Contrapondo com a visão das Ligas, Evangelista vê «grandes vantagens» na revolução que o caso Webster vai provocar: «A partir de agora», defende o líder sindical, «todos vão ficar a saber qual é o valor necessário para que um jogador saia de um clube. Isso não beneficia só os atletas: também é positivo para os clubes que pretendem contratar jogadores fora do Período de Protecção».

Estará a formação em risco?

Esta é uma das questões mais divisivas na interpretação sobre as possíveis consequências do caso Webster: será que o investimento dos clubes na formação pode estar em risco, a partir do momento em que é muito mais difícil segurar os melhores valores? Emanuel Medeiros acha que sim, Joaquim Evangelista garante que não... «É óbvio que há esse risco. Se os grandes clubes podem contratar os melhores valores dos clubes mais modestos após o Período Protegido, sem uma negociação directa, o investimento na formação passa a ser ainda menos rentável», argumenta o director-executivo das Ligas Europeias.

Numa leitura oposta, Joaquim Evangelista recorda: «A formação já está contemplada quando o atleta completa 23 anos. Para mais, o mecanismo de solidariedade já previsto no Regulamento de Transferências da FIFA ajuda a reforçar compensações para a formação. O caso Webster é muito mais vasto e em nada invalida essa questão da formação».

As cláusulas e o valor residual

Como em todas as decisões passíveis de gerar profundas transformações, há pontos que minimizam o impacto da mudança na sentença dos juízes de Lausana.

Uma delas é a tal questão do «valor residual». Apesar de ter recusado ao Hearts, clube queixoso, a elevada indemnização aceita pela FIFA (840 mil euros), o TAS reconheceu que havia um valor de cerca de 190 mil euros a pagar ao clube escocês, decorrente dos salários que deveriam ser pagos até ao final do contrato. Esse «valor residual» é, no futebol mundial pós Webster, o único a ser contemplado em transferências fora do Período Protegido.

Mas os juízes do TAS não acabaram com as cláusulas de rescisão. Um clube que pretende proteger ao máximo um futebolista poderá negociar com ele uma cláusula — desde que seja «proporcional aos valores já presentes no contrato». Cláusulas milionárias, como os gigantes europeus gostam de fazer com os seus craques, estão, por isso, em risco.



REACÇÕES CONTRADITÓRIAS NO FUTEBOL MUNDIAL

FIFPRo aplaudiu, Blatter ficou... furioso

As reacções à histórica decisão do Tribunal Arbitral do Desporto não se fizeram esperar. A Gazetta Dello Sport titulou: «TAS dá razão a Webster e cria um novo caso Bosman». Em Espanha, a Marca não o faz por menos: «O caso Webster pode revolucionar o mercado do futebol».

Em Inglaterra, o The Times nota que «a decisão Webster enfureceu Blatter».

O presidente da FIFA parece ser um dos grandes críticos da sentença do Tribunal Arbitral. Blatter considerou que esta decisão «abre um grave precedente e danifica seriamente a estabilidade do mercado internacional».

Mas Wil Van Megen, advogado da FIFPro (organismo que representa os futebolistas de 42 países em todo o Mundo), garante: «Esta decisão é consonante com o que está disposto no Regulamento de Transferências da FIFA e no acordo FIFA/União Europeia. Respeita as leis laborais e a especificidade do desporto».

O presidente da FIFPro, Gerardo Movilla, reagiu com entusiasmo à sentença do TAS. «Com esta decisão, passa a ficar claro qual a compensação que clubes e jogadores devem receber em cada transferência», comenta Movilla, que também é líder do Sindicato dos Jogadores de Espanha.

Em declarações à Marca, Movilla elogia o «efeito clarificador» da decisão do TAS: «Esta sentença cria uma boa base para regularizar o sistema de transferências, baixar o valor das aquisições e normalizar despedimentos e rescisões».

Fraser Wishart, secretário-geral do sindicato dos futebolistas escoceses, vai mais longe e sentencia: «Doze anos depois da revolução Bosman, esta é uma nova ruptura que permitirá que os jogadores tenham direito a uma maior liberdade de circulação para exercer a sua profissão».



Perguntas e respostas

O que é, afinal, o «caso Webster»?

Em 2006, o defesa escocês Andy Webster (actualmente no Rangers) rescindiu com o Hearts, a fim de representar o Wigan. Estava no terceiro do quarto ano de contrato e, alegando o artigo 17.º do Regulamento Internacional de Transferências da FIFA, entendeu que, como já se encontrava fora do Período Protegido (que é de três anos para os jogadores com menos de 28 e de dois anos para os mais velhos), poderia rescindir unilateralmente, com justa causa. O Hearts recorreu para a FIFA, que, na sua Câmara de Resolução de Litígios, determinou uma indemnização de 840 mil euros ao clube escocês. O jogador recorreu ao Tribunal Arbitral do Desporto, que acaba de dar razão aos seus argumentos, calculando um «valor residual» a pagar, de cerca de 190 mil euros, correspondente aos salários que faltavam pagar.

Vai ser tão importante como foi o «caso Bosman»?

Há quem acredite que... ainda será mais! Se, em 1995, o acórdão Bosman proclamou, pelos tribunais comuns, o direito dos futebolistas à livre circulação no espaço europeu, o caso Webster é, digamos, a extensão desse direito, num contexto de muito maior liberdade de escolha por parte dos jogadores.

Quem beneficia com tudo isto?

Em primeiro lugar, os jogadores, que passam a ter uma muito maior capacidade de escolha da sua própria carreira. Em relação aos clubes, há opiniões divergentes: a FIFPro advoga que os clubes também saem a ganhar, pois podem fazer aquisições a menor preço; as Ligas avisam para o risco de os clubes poderosos passarem a ter ainda mais poder, dado que será mais fácil fazer aliciamentos a valores que despontem em clubes pequenos.

Os clubes deixam de poder «blindar» os seus melhores jogadores?

Não, ainda existirá essa possibilidade. Além de o Período Protegido ser de três anos até aos 28, mesmo fora desse período haverá a possibilidade de existirem cláusulas específicas — desde que sejam «valores proporcionais aos que existem no contrato», sentenciaram os juízes de Lausana.

in A BOLA

Olho Vivo

Clubes preocupados e jogadores satisfeitos com decisão do Tribunal Arbitral sobre rescisões unilaterais

02.02.2008, Hugo Daniel Sousa

O Sindicato de Jogadores diz que é uma "decisão importante" e confessa que vários atletas dos principais clubes portugueses se têm informado nas últimas semanas sobre o assunto. As Ligas europeias e a FIFA defendem que é um desenlace "preocupante" e que "lesa o futebol". O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) decidiu na quarta-feira que o defesa escocês Andy Webster só tem de pagar 200 mil euros ao Hearts, clube com quem rescindiu unilateralmente em 2006, ao abrigo do artigo 17 do regulamento de transferências da FIFA. Ou seja, o futebolista apenas é obrigado a pagar ao clube o valor dos salários que receberia até final do contrato. O Hearts tinha exigido 6,6 milhões de euros e a Câmara de Resolução de Conflitos da FIFA tinha imposto uma indemnização de 836 mil euros.

Para Joaquim Evangelista, presidente do Sindicato de Jogadores portugueses, esta sentença "clarifica" o regulamento e "equilibra a relação de poder entre futebolistas e clubes". Evangelista admite que o número de jogadores a recorrer a rescisões unilaterais sem justa causa pode aumentar, mas salienta que esse "é um direito dos futebolistas".

Evangelista reconhece, no entanto, que nos casos em que os contratos incluam uma cláusula de rescisão, o futebolista terá de pagar o valor residual do contrato e também o valor da cláusula, desde "que esta não seja desproporcionada" em comparação com os ordenados do jogador. A figura da rescisão unilateral sem justa causa pode ser utilizada por todos os futebolistas após três anos de contrato (para os menores de 28 anos) ou após dois anos de contrato (idade igual ou superior a 28 anos). Evangelista argumenta que este período de protecção já "é garantia de estabilidade".

Já Emanuel Medeiros, director executivo da Associação das Ligas Europeias de Futebol (EPFL), contesta a decisão do TAD e considera-a "preocupante". Apesar de salientar que o caso de Webster "não pode ser extrapolado directamente para outros países", porque "cada caso é um caso", Medeiros diz que este entendimento "coloca em causa a estabilidade contratual", pode "aumentar o primado do dinheiro no futebol" e "dificultar a vida dos clubes formadores". O comité de diálogo da EPFL vai reunir-se em Lisboa, no próximo dia 17, para tomar medidas. Argumentando que o entendimento do TAD "só beneficiará os empresários e alguns jogadores", Medeiros voltou a pedir a alteração da legislação em Portugal quanto ao contrato de trabalho desportivo.

in Público

Pé Ligeiro

É uma nova realidade que os clubes vão ter que encarar.
O facto de haver um período de protecção (de 3 anos para jogadores com menos de 28 e de 2 anos para os que tiverem mais) minimiza de alguma forma o impacto desta liberalização, mas não deixa de ser preocupante, pois dá um poder acrescido aos mais ricos, prejudicando os mais necessitados e sobretudo aqueles que apostam na formação.

BRAGA SEMPRE MAIS!

Olho Vivo

Não posso deixar de ficar estupefacto com a reacção triunfante de Joaquim Evangelista, a ponto de me perguntar que jogadores defende o Sindicato de Jogadores portugueses.

Esta decisão de uma instância desportiva, conjugada com outras no mesmo sentido da justiça "comum" (e.g., caso Zé Tó discutido em http://www.superbraga.com/forum/index.php?topic=2202.msg44908#msg44908) pode ser o golpe de misericórdia sobre o futebol português.

Como todos sabemos, o futebol português é uma "indústria" exportadora. As regras de transferências, se bem que não permitam equilibrar por completo os pratos da balança, permitem que os clubes nacionais mantenham uma competitividade acima do que permitiria o seu poder económico. Mais: é pelo facto de se produzirem transferências por valores consideráveis que é possível que os clubes nacionais pratiquem por sistema salários acima do que seria admissível caso limitassem os seus orçamentos às suas receitas "regulares".

Desta forma, parece evidente que a alteração das regras poderá proporcionar a melhoria das condições de trabalho a uma elite muito restrita que tem real acesso ao mercado global. Mas o que acontecerá a prazo ao conjunto dos jogadores profissionais portugueses? Se os clubes portugueses forem responsáveis, reduzirão de forma considerável os seus orçamentos e portanto o salário médio praticado. Isto significa que para uma esmagadora maioria de jogadores portugueses a alteração das regras redundará na deterioração das suas condições salariais!!!! Mais: Ao contrário do que Evangelista diz, a formação de jogadores será fortemente afectada: não é a compensação pela formação que permite sustentar toda uma estrutura de formação. O mecanismo de solidariedade!? Só pode estar a brincar! Se o valor das transferências se reduz de forma tão radical e se o mecanismo de solidariedade aplica uma percentagem (até 5%) sobre esse valor, facilmente se entende que esses valores se tornarão irrisórios...

Apetece-me perguntar: a quem defende realmente Joaquim Evangelista...


NOTA: devemos retirar ilações e estar atentos a esta situação. Se calhar, devemos encarar com outra disposição (boas) ofertas que vamos recebendo relativamente aos passes dos nossos atletas. Para já, são activos inscritos no balanço da SAD mas daqui a algum tempo...

Kilo

 Então, pelo que percebi, o Paulo Jorge, por exemplo, se quiser sair só tem de pagar ao Braga o que lhe resta do seu contrato?

Como tem menos de 28 anos e mais de 3 anos de contrato... :-\

Olho Vivo

Quote from: Kilo on 06 de February de 2008, 13:34
Então, pelo que percebi, o Paulo Jorge, por exemplo, se quiser sair só tem de pagar ao Braga o que lhe resta do seu contrato?

Como tem menos de 28 anos e mais de 3 anos de contrato... :-\


O facto de ter três anos de contrato ou mais é indiferente - apenas serve para calcular o valor da indemnização em caso de rescisão unilateral (sem justa causa), tomando em consideração os salários vincendos.

Mas há um aspecto importante que destes textos não resulta claro. Li (não me recordo onde) que o "período protegido" dos contratos (três anos para jogadores com menos de 28 anos, dois anos para jogadores mais velhos) é contado a partir do último contrato assinado com o clube onde o jogador exerce a sua profissão. Donde se considera que esse "período protegido" se reinicia de novo sempre que há uma renovação de contrato.

Assim sendo, no caso que apontas  (Paulo Jorge) é essencial perceber quando foi renovado pela última vez o seu vínculo contratual com o clube. Parece-me que o contrato foi renovado no final da última temporada (não sei por quantas temporadas) donde o período protegido estende-se até 2010.

Outro exemplo. Madrid renovou até final da temporada 2011-2012 em Agosto de 2008. Apesar disso, no final da temporada 2009-2010, Madrid poderá à luz desta regra rescindir unilateralmente ficando apenas obrigado a indemnizar o clube pelos salários a que teria direito nas épocas 2010-2011 e 2011-2012. Na prática, isso significa, que pelo menos até aos 29 anos, Madrid estará "preso" ao clube. A partir de então poderá sair com relativa facilidade...

JotaCC

Lá veem os papões buscar os jogadores por tuta e meia  e clausulas de rescisão para o lixo enfim assim o nosso futebol...

Olho Vivo

F.C. Porto: Paulo Assunção rescindiu contrato

O F.C. Porto informou esta quinta-feira, através de um comunicado publicado no site oficial, que o médio Paulo Assunção apresentou a rescisão do contrato que o ligava ao clube por mais uma época, apelando à Lei Webster. O trinco abandona assim o Dragão já no final desta época, não voltando portanto a vestir a camisola azul e branca.

Paulo Assunção justificou com o Artigo 17º do Regulamento de Transferências da FIFA que permite a um jogador rescindir contrato unilateralmente após três anos num clube, para representar um clube estrangeiro, tendo de indemnizar o clube pelo valor dos vencimentos que teria direito a receber por mais um ano que tinha de contrato.

Leia o comunicado do F.C. Porto na íntegra:

«O jogador Paulo Assunção informou a Administração da F.C. Porto ¿ Futebol, SAD que põe termo, sem justa causa, ao contrato de trabalho desportivo que o liga a esta sociedade. Esta medida tem efeitos já no final da época em curso.

A comunicação de Paulo Assunção foi efectuada nos termos do Artigo 17º das «Regulations on the status and transfer of player», aprovadas pelo Comité Executivo da FIFA.

Porto, 29 de Maio de 2008».

in maisfutebol


Creio que isto é o início do fim do futebol português. Com as transferências em risco, o futebol português terá de cingir-se à sua capacidade de geração de receitas correntes, i.e., perderá  boa parte da sua (já de si reduzida) capacidade competitiva.

Julgo que para nós, Braga, isto implicará que estejamos desde já muito mais abertos a "vender"....

BRAGA FOREVER

Não vai ser fácil sobreviver!

Poucos vão ser os clubes com capacidade para continuar em ligas profissionais...em Portugal ficam 5/6 clubes não mais. :-\
S.C.BRAGA NÃO O MAIOR, MAS O MELHOR CLUBE DO MUNDO!

Manuel Pereira

As verbas das transferências funcionam como uma redistribuição de rendimentos dos mais ricos para os outros.
Não tenho dúvidas que alguns jogadores ganham com isso mais a generalidade perde sem dúvida... e o futebol vai perder competitividade por aumentar o fosso entre as equipas.
O curioso no meio disto tudo é o sindicato de jogadores português, nunca tem tido, neste particular uma óptica  de grupo, mas, pelo contrário viu sempre apenas os interresses particulares do atleta A ou B.

Saudações braguistas.

Olho Vivo

Juiz português do TAS explica caso Matuzalem

João Nogueira da Rocha aponta diferenças com o acórdão Webster * Membro do tribunal de Lausana reforça que cada caso é um caso * Transferência para a Lazio e salário pesaram

Por GERMANO ALMEIDA

Pode o acórdão Matuzalem anular os efeitos da chamada Lei Webster? A dúvida está levantada e vai influenciar futuras decisões de jogadores que pretendam alegar o artigo 17.º do Regulamento de Transferências da FIFA.

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAS), órgão máximo da justiça desportiva internacional, condenou o médio brasileiro Francelino Matuzalem a pagar uma indemnização milionária de 11,86 milhões de euros (mais juros de mora), por este ter rescindido unilateralmente, sem justa causa, o contrato que o vinculava ao Shakhtar Donetsk, em 2007.

A decisão do TAS surpreendeu o mundo do futebol, dado que foi precisamente este tribunal de Lausana que, no caso Andy Webster — também perante uma situação de um jogador que alegou o artigo 17.º - decretara que o escocês teria apenas que pagar o valor residual — leia-se salários relativos ao tempo que faltava cumprir no contrato denunciado.

Em declarações a A BOLA, João Nogueira da Rocha, juiz português do Tribunal Arbitral do Desporto, lançou uma ideia forte: em matérias de rescisões e transferências, cada caso é um caso.

«Talvez seja prematuro dizer-se que este acórdão anule os efeitos do acórdão Webster. Simplesmente, tratam-se de dois jogadores diferentes, duas situações diferentes, com valores envolvidos bem diferentes e circunstâncias que são, também elas, diferentes», apontou.

Como pertence ao quadro de juízes do tribunal de Lausana, Nogueira da Rocha fez questão de ressalvar que não poderá «comentar os méritos da decisão tomada», não querendo entrar em detalhes jurídicos sobre a forma como os seus pares elaboraram o acórdão.

Mesmo assim, o juiz português fez para A BOLA uma «análise objectiva» da sentença divulgada terça-feira. E reforçou: «Apesar de ter sido tomada uma decisão muito distinta do caso Webster, isso não significa que a partir de agora não possam surgir mais jogadores a alegar o artigo 17.º».

Um aspecto sublinhado pelos juízes do TAS, e que a FIFA também defendeu em comunicado (ver peça à parte), é o de que o artigo 17.º nunca teve por intenção criar um «livre trânsito» para a rescisão unilateral: «A estabilidade contratual é um valor importante e o artigo 17.º não o põe em causa», insiste.

CLÁUSULAS NÃO RESOLVEM

Se o acórdão Matuzalem serviu para provar que a chamada Lei Webster não pode fazer regra (atendendo à enorme diferença nos valores das indemnizações nos dois casos), houve um pormenor que os juízes de Lausana confirmaram: é que, tal como sucedera no caso Webster, esta decisão também rejeitou as cláusulas de rescisão como forma de os clubes contornarem o artigo 17.º: «O Shakhtar pedia uma indemnização de 25 milhões, porque esse era o valor da cláusula que tinha acordado com o atleta. Mas os juízes não contemplaram esse montante, pelo que os tais 11,8 milhões decorrem de três outros factores», esclareceu.

O juiz português destacou a importância do valor de mercado de Matuzalem, para se perceber a diferença com Webster: «O valor da transferência do Saragoça à Lazio terá contado muito. E o salário do atleta também». Outro aspecto visado foi o facto de Matuzalem ter sido capitão, decisão que enquadra na «especificidade do desporto» que, desta vez, foi contemplada.

FC Porto 'vs' Assunção

Falta saber, então, que repercussões haverá em casos pendentes como o do FC Porto com Paulo Assunção. Será que o clube portista passou a ter razões para reivindicar mais do que 600 mil euros pela rescisão unilateral do médio brasileiro? Aguardemos pelos próximos capítulos.


in A BOLA


Que grande embrulhada... afinal, nalguns casos pode-se rescindir unilateralmente ao abrigo (das normas que estiveram na base) do acordão Webster; noutros, não...

Por outro lado, as cláusulas de rescisão, aparentemente, valem pouco ou nada nestas situações...

??? ??? ???