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MAIS UMA MANOBRA À BENFICA PARA ENGANAR O PAGODE...

Started by Pé Ligeiro, 13 de January de 2007, 11:35

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Kramer

Na mesma operação foram também apanhados mais 20 pessoas com excesso de álcool e nenhum deles teve o mesmo tratamento, apesar de terem valores de alcoolemia muito parecidos ao do jogador!!!
   
\\\\"Matar o sonho é matarmo-nos. É mutilar a nossa alma. O sonho é o que temos

lininho

o único tratamento diferencial entre os 20 ou 30 apanhados nesse dia, é que aqui não se fala nem se discute a vida das pessoas, para isso há outros fóruns.
quanto ao que se discute aqui, tudo com base em falsos pressupostos que a CS lançou para a opinião pública, que agora discute aquilo do ai eu ouvi dier ou li algures que era assim.
na era da informação, cria-me espanto como é que, pessoas tão expeditas, não têm habilidade para chegar "rede" e apanhar o Código Penal Português, aí LER o artº 292º desse preceito legal e cotejar com aquilo que é dito pela CS e verificar se é, ou não, exequível.

Artigo 292º
Condução de veículo em estado de embriaguez

1-Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
( redacção da L 77/2001 de 13/07 )



Artigo 58º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - A prestação de trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
4 - A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.


Artigo 69º
Proibição de conduzir veículos motorizados
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º


zé: futuro capitão. 8-)

antimouros

bah conversa de lampiao ! devia ter sido logo PRESO esse bebado marginal ! se fosse um de nos ja era diferente ! é a justiça que temos !

SimpLe-Kid

Não sabia onde pôr isto, mas aqui fica bem...

Estava a ver o resumo de Académica - Benfica no telejornal da RTP quando ouço o jornalista que estava a comentar o resumo, diz: "... os adeptos do Glorioso...". Isto é o serviço público que tanto apregoam? É uma vergonha.
[url="http://img253.imageshack.us/img253/7656/fotofundo2sw1.jpg"]http://img253.imageshack.us/img253/7656/fotofundo2sw1.jpg[/url]

Jazzdevill

Eu só pergunto o que raio tem de tão interessante, para discussão num site de adeptos de futebol, concretamente do SC Braga, o que fulano de tal, por acaso jogador do clube X, fez em tal dia, fora do horário de trabalho e quando não estava a jogar á bola... O patrão dele que faça o que entender e o tribunal idem. Eu, no que a futebol e ao SC Braga diz respeito, quanto a esse assunto, não vejo qualquer relevância de discussão, pelo menos aqui...

disco infiltrator

Quote from: Jazzdevill on 16 de January de 2007, 19:07
Eu só pergunto o que raio tem de tão interessante, para discussão num site de adeptos de futebol, concretamente do SC Braga, o que fulano de tal, por acaso jogador do clube X, fez em tal dia, fora do horário de trabalho e quando não estava a jogar á bola... O patrão dele que faça o que entender e o tribunal idem. Eu, no que a futebol e ao SC Braga diz respeito, quanto a esse assunto, não vejo qualquer relevância de discussão, pelo menos aqui...


Infelizmente tem relevância Jazzdevil. Trata-se de um tratamento diferenciado pelas autoridades a um individuo unica e simplesmente por ser jogador do benfica. Caso fosse jogador do SCB a situação talvez fosse diferente. Caso fosse um de nós com certeza que a situação seria diferente.

Quando vemos tribunais civis a serem influenciaveis pelo facto de ser um jogador do benfica imaginem o que se deverá passar ao nível dos tribunais desportivos......

Jazzdevill

Quote from: disco infiltrator on 16 de January de 2007, 19:37
Quote from: Jazzdevill on 16 de January de 2007, 19:07
Eu só pergunto o que raio tem de tão interessante, para discussão num site de adeptos de futebol, concretamente do SC Braga, o que fulano de tal, por acaso jogador do clube X, fez em tal dia, fora do horário de trabalho e quando não estava a jogar á bola... O patrão dele que faça o que entender e o tribunal idem. Eu, no que a futebol e ao SC Braga diz respeito, quanto a esse assunto, não vejo qualquer relevância de discussão, pelo menos aqui...


Infelizmente tem relevância Jazzdevil. Trata-se de um tratamento diferenciado pelas autoridades a um individuo unica e simplesmente por ser jogador do benfica. Caso fosse jogador do SCB a situação talvez fosse diferente. Caso fosse um de nós com certeza que a situação seria diferente.

Quando vemos tribunais civis a serem influenciaveis pelo facto de ser um jogador do benfica imaginem o que se deverá passar ao nível dos tribunais desportivos......

Sei de vários casos indênticos que tiveram exactamente a mesma pena, que por sinal ainda não foi aplicada, excepto pelos jornais. E continuo sem perceber o interesse em discutir aqui que fulano de tal, por acaso empregado de um clube que joga no mesmo campeonato, levou uma multa de trânsito, e o que tem isso a ver com futebol... Se começamos a atirar a tudo o que mexe corremos o risco de perder a credibilidade no que realmente nos interessa, o que tem a ver com o jogo e o nosso clube. Apenas isso.

JR1287

Também acho que já se perdeu muito tempo com este assunto, mas têm sido dito tantas coisas incorrectas (para não dizer asneiras...) que me sinto na obrigação de as vir aqui corrigir, até porque podem vir a ter interesse e utilidade prática para algum superbraguista.

Em primeiro lugar, não é verdade que toda a gente detida em flagrante (seja neste crime de condução com excesso de alcool, seja noutro crime qualquer, que não seja de média ou elevada gravidade) fique detida até ser apresentada em Tribunal; é perfeitamente normal ir para casa ou para onde quiser, com a obrigação de comparecer na manhã seguinte em Tribunal. Isso também acontece a qualquer pessoa "normal".

Depois, também é vulgar, e qualquer cidadão o pode requer, a substituição da pena de multa, ou mesmo da pena de prisão, por outra pena diferente, seja a prestação de trabalho a favor da comunidade, ou até uma mera admoestação.O que geralmente acontece é que, por desconhecimento e ignorância, a maior parte das pessoas não pede essa substituição, ou prefere pagar a multa. Este jogador só tinha um advogado bem informado... Mas cada vez há mais pessoas a requerer esta substituição.

Artigo 48º
Substituição da multa por trabalho

1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º.


Artigo 60º
Admoestação

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.


Considerando que no caso concreto iria de certeza ser aplicada uma pena de multa até 120 dias, e considerando que para o jogador nada custaria pagar uma multa de milhares de euros, penso que a prestação de trabalho por 40 horas será por ventura mais difícil para o jogador, e até mais útil para a sociedade. Não podemos deixar de admitir que há por aí milhares de miúdos que ficariam felicíssimos se o jogador tivesse de ir ao seu orfanato, ou à sua escola, ou a um hospital pediátrico, conviver com elas, ou dar aulas de futebol, ou ajudá-los a apanhar o lixo numa praia. Aliás, quando ouvi a notícia pensei que tinha sido o Ministério Público a solicitar tal alteração, por considerar que a multa não satisfazia suficientemente os interesses de prevenção de crimes, por nada custar ao jogador pagá-la.

Quanto à inibição de conduzir, ainda não sabemos se vai existir ou não. Mas mesmo que não haja inibição, nada de estranho ou grave daí advém, pois também não é raro que tal sanção acessória não seja aplicada. Já vi, inclusivé, alguém ser condenado por homicídio por negligência por atropelamento a ser condenado numa pena de multa, e sem inibição de conduzir; e era um carpinteiro...

O meu conselho: a qualquer cidadão que aconteça uma situação idêntica, aconselhe-se devidamente; o que agora vos parece abusivo, indecente, e só para gente rica e importante, aplica-se, POR IGUAL, a todas as pessoas, desde que o requeiram devida e atempadamente. A única crítica aqui é à comunicação social, ao dar por definitivo e decidido um mero requerimento; mas não me choca absolutamente nada que tal requerimento seja deferido - pelo contrário, acho normal e até saudável para a justiça portuguesa, e que sirva de exemplo para que muitos outros cidadãos possam exercer os seus direitos.

Obrigado pela paciência. E por mim encerrava aqui o assunto.


disco infiltrator

Quote from: JR2969 on 17 de January de 2007, 12:18
Também acho que já se perdeu muito tempo com este assunto, mas têm sido dito tantas coisas incorrectas (para não dizer asneiras...) que me sinto na obrigação de as vir aqui corrigir, até porque podem vir a ter interesse e utilidade prática para algum superbraguista.

Em primeiro lugar, não é verdade que toda a gente detida em flagrante (seja neste crime de condução com excesso de alcool, seja noutro crime qualquer, que não seja de média ou elevada gravidade) fique detida até ser apresentada em Tribunal; é perfeitamente normal ir para casa ou para onde quiser, com a obrigação de comparecer na manhã seguinte em Tribunal. Isso também acontece a qualquer pessoa "normal".

Depois, também é vulgar, e qualquer cidadão o pode requer, a substituição da pena de multa, ou mesmo da pena de prisão, por outra pena diferente, seja a prestação de trabalho a favor da comunidade, ou até uma mera admoestação.O que geralmente acontece é que, por desconhecimento e ignorância, a maior parte das pessoas não pede essa substituição, ou prefere pagar a multa. Este jogador só tinha um advogado bem informado... Mas cada vez há mais pessoas a requerer esta substituição.

Artigo 48º
Substituição da multa por trabalho

1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º.


Artigo 60º
Admoestação

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.


Considerando que no caso concreto iria de certeza ser aplicada uma pena de multa até 120 dias, e considerando que para o jogador nada custaria pagar uma multa de milhares de euros, penso que a prestação de trabalho por 40 horas será por ventura mais difícil para o jogador, e até mais útil para a sociedade. Não podemos deixar de admitir que há por aí milhares de miúdos que ficariam felicíssimos se o jogador tivesse de ir ao seu orfanato, ou à sua escola, ou a um hospital pediátrico, conviver com elas, ou dar aulas de futebol, ou ajudá-los a apanhar o lixo numa praia. Aliás, quando ouvi a notícia pensei que tinha sido o Ministério Público a solicitar tal alteração, por considerar que a multa não satisfazia suficientemente os interesses de prevenção de crimes, por nada custar ao jogador pagá-la.

Quanto à inibição de conduzir, ainda não sabemos se vai existir ou não. Mas mesmo que não haja inibição, nada de estranho ou grave daí advém, pois também não é raro que tal sanção acessória não seja aplicada. Já vi, inclusivé, alguém ser condenado por homicídio por negligência por atropelamento a ser condenado numa pena de multa, e sem inibição de conduzir; e era um carpinteiro...

O meu conselho: a qualquer cidadão que aconteça uma situação idêntica, aconselhe-se devidamente; o que agora vos parece abusivo, indecente, e só para gente rica e importante, aplica-se, POR IGUAL, a todas as pessoas, desde que o requeiram devida e atempadamente. A única crítica aqui é à comunicação social, ao dar por definitivo e decidido um mero requerimento; mas não me choca absolutamente nada que tal requerimento seja deferido - pelo contrário, acho normal e até saudável para a justiça portuguesa, e que sirva de exemplo para que muitos outros cidadãos possam exercer os seus direitos.

Obrigado pela paciência. E por mim encerrava aqui o assunto.





Fiquei esclarecido. Agradeço, pois algumas destas situações eu desconhecia. Também dou o assunto por encerrado.

Jazzdevill

Ora aqui está o ponto final parágrafo. Muito bem, JR2969. Eu não diria melhor (e não disse...hehe). Vamos falar de futebol que é o que nos une.

Augusto Gomes

"Quanto à inibição de conduzir, ainda não sabemos se vai existir ou não. Mas mesmo que não haja inibição, nada de estranho ou grave daí advém, pois também não é raro que tal sanção acessória não seja aplicada".

Só não compreendi uma coisa, houve ou não julgamento, afinal?

Se houve, a sentença não foi tomada na sua totalidade?

Se não houve, como se compreende uma decisão parcial, deixando a questão da sanção acessória para a audiência de julgamento?O trabalho social não constitui uma medida de coacção, pois não?



FORÇA BRAGA, RUMO À LIGA DOS CAMPEÕES!!!

Rita

Vamos lá ver as vantagens que o Luisão vai ter por ser jogador do SL***... Como se trabalhar nesse clube já não fosse uma pena pesada! ;D

JR1287

Quote from: Augusto Gomes on 17 de January de 2007, 14:06

Só não compreendi uma coisa, houve ou não julgamento, afinal?

Se houve, a sentença não foi tomada na sua totalidade?

Se não houve, como se compreende uma decisão parcial, deixando a questão da sanção acessória para a audiência de julgamento?O trabalho social não constitui uma medida de coacção, pois não?


Deixei a questão da inibição no ar exactamente por não saber se já houve ou não sentença. Pode já ter havido julgamento, e a decisão ser só depois de alguns dias. Ou pode ter-se iniciado o julgamento, e depois haver uma suspensão, por qualquer motivo que desconheço, e reiniciar-se alguns dias depois. Fiquei na dúvida pois nunca ouvi falar em sentença, mas apenas no requerimento do jogador, que nem sequer sei se foi deferido ou não.
Só é certo é que se já houve sentença, ela foi definitiva e integral, não há sentenças parciais.
Quanto ao trabalho social não é uma medida de coacção, mas sim uma pena de substituição duma pena de multa ou duma pena de prisão até um ano.

Augusto Gomes

Pois, daí eu acreditar que já houve julgamento e sentença onde, aparentamente, foi acolhida a pretensão veiculada pelo Luisão (advogado dele, claro) de substituição de qualquer sanção penal que lhe viesse a ser aplicada pelo trabalho social.

Sendo assim a sentença é final, após trânsito em julgado da mesma...
FORÇA BRAGA, RUMO À LIGA DOS CAMPEÕES!!!